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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Gente Seguradora S/A contra o acórdão (mov. 27.1-TJ da apelação cível) que conheceu parcialmente e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor Leandro de Freitas, bem como conheceu e deu parcial provimento ao apelo aviado pela seguradora. Gente Seguradora S/A opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), alegando que houve omissão no acórdão, porquanto não houve análise do pedido subsidiário, formulado no capítulo “IV” de sua contestação, para afastar a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente. Argumentou que a corré MM Comércio de Correias Ltda. ME não contratou a cobertura para danos morais a terceiros, asseverando que, conforme a Súmula 402 do STJ, não existe o dever da seguradora de reparar os danos morais quando há expressa exclusão. Com base no exposto, postulou o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado, com efeitos infringentes.Intimados para manifestação (mov. 7.1-TJ), a demandada MM Comércio de Correias Ltda. ME apresentou resposta (mov. 10.1-TJ), ao passo que o autor Leandro de Freitas permaneceu inerte (mov. 11-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, a embargante alega a existência de omissão no acórdão no que se refere a ausência de apreciação do pedido subsidiário formulado na contestação para que eventual condenação dela ao pagamento de indenização a título de danos morais seja afastada, uma vez que não houve contratação da cobertura específica.A respeito da indenização por danos morais, a decisão colegiada condenou as requeridas solidariamente a pagar R$ 15.000,00 ao demandante em decorrência do acidente de trânsito.Apesar disso, verifica-se que, de fato, segundo consta na apólice do contrato de seguro veicular firmado pela corré MM Comércio de Correias Ltda. ME, não é devido pela seguradora o pagamento de indenização por danos morais, haja vista que a referida cobertura não foi contratada pela empresa segurada, senão vejamos (mov. 17.3, p. 3):
Nesse contexto, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser possível a condenação solidária do segurado e da seguradora, sem necessidade de que a tutela jurisdicional se limite apenas ao ressarcimento do segurado. Nesse sentido foi julgado, em regime de recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 925.130/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido.(STJ, REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) (grifei) A propósito, eis o teor da Súmula 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Assim, reconhecida a culpa do segurado pelo sinistro, a seguradora deve responder de forma solidária pela condenação imposta a ela, devendo ser observados, porém, os limites das coberturas contratualmente estabelecidos.Além disso, a Súmula 402 da Corte Superior prevê que “O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. No caso, a apólice do automóvel possui previsão expressa de cobertura para “RCF – Danos Materiais” no valor de R$ 150.000,00, “RCF – Danos Corporais” no montante de R$ 250.000,00, “APP - Morte Acidental” e “APP – Invalidez Permanente Total ou Parcial” no importe de R$ 20.000,00 cada e também para “APP – Despesas Médicas e Hospitalares” na quanti de R$ 40.000,00 (mov. 17.3, p. 3). A este respeito, o entendimento é no sentido de que os danos morais e estéticos estão compreendidos nos danos corporais, de modo que a seguradora só se exime da responsabilidade pelo pagamento de indenização quando houver cláusula independente de danos morais/estéticos – como no caso – ou expressa exclusão na apólice.Por isso, diante da existência de cobertura específica e individualizada para os danos morais na apólice de seguro, não há como utilizar a cobertura de dano corporal para complementar o pagamento da condenação por danos morais.Em consonância, é o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DEMANDADOS PELO SINISTRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTOR QUE FICOU INTERNADO POR TRÊS DIAS, ALÉM DE TER PERDIDO O PAI EM RAZÃO DO ACIDENTE. FALECIMENTO DE FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE GERA ABALO MORAL PRESUMIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO. READEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO.2. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. DESCABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS QUE SOMENTE ABRANGE OS DANOS MORAIS SE ESTES NÃO FIGURAREM NA APÓLICE COMO CLÁUSULA CONTRATUAL INDEPENDENTE, COMO NO CASO. SÚMULA 402 DO STJ. PRECEDENTES DAQUELA CORTE E DESTE COLEGIADO.3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 326 DO STJ QUE CONTINUA VIGENTE MESMO APÓS O ADVENTO DO CPC/2015. VALOR SUGERIDO PELO DEMANDANTE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE TRADUZ MERO INDICATIVO REFERENCIAL. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA NA INTEGRALIDADE PELOS DEMANDADOS.4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000895-29.2019.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2023) (grifei) Logo, comportam acolhimento os aclaratórios opostos pela seguradora, a fim de que seja afastada apenas a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, incumbindo o pagamento desta indenização exclusivamente à corré MM Comércio de Correias Ltda. ME. 3. Conclusão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação solidária da corré Gente Seguradora S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais ao demandante, nos termos da fundamentação.
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